- 1 -Os lugares de operador de telecomunicações principal e de operador de telecomunicações de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os operadores de telecomunicações de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de operador de telecomunicações de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional que tenha a duração mínima de 3 anos, para além da escolaridade obrigatória, ou que tenha sido equiparado ao curso geral do ensino secundário.
ARTIGO 46.º — (Operadores de telecomunicações)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982