- 1 -Até à entrada em vigor do n.º 3 do artigo 35.º deste decreto-lei, a progressão nas carreiras será feita mediante abertura de concurso e apreciação documental e curricular das candidaturas, tendo em conta a classificação de serviço e considerando, em caso de igualdade, os seguintes critérios de preferência:
- a)Maior antiguidade na categoria;
- b)Maior antiguidade na carreira;
- c)Maior antiguidade na Administração Pública;
- d)Maiores habilitações literárias.
- 2 -O concurso a que se refere o número anterior deverá ser convenientemente anunciado, no âmbito dos serviços, mediante aviso especificando, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)O lugar e as vagas a prover;
- b)O prazo para apresentação dos requerimentos e os elementos que devem constar dos mesmos;
- c)O prazo para apresentação de reclamações;
- d)Quaisquer outras indicações, necessárias ao esclarecimento dos interessados.
- 3 -O disposto no número antecedente não é aplicável à progressão nas carreiras horizontais, referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 55.º — (Progressão nas carreiras)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982