O coordenador técnico-administrativo exercerá funções em áreas de natureza técnica, na directa dependência do director-geral, podendo-lhe ser atribuída a coordenação de projectos ou grupos de trabalho que envolvam unidades com nível não inferior a direcção de serviços.
ARTIGO 57.º — (Coordenador técnico-administrativo)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982