- 1 -Transitam para a categoria da carreira técnica superior remunerada pela mesma letra de vencimento, com observância dos requisitos habilitacionais, os chefes de repartição da ex-Secretaria de Estado da Comunicação Social afectos a serviços de natureza técnica.
- 2 -Na hipótese contemplada no número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria de chefe de repartição contará para efeito de progressão na carreira técnica superior.
ARTIGO 59.º — (Chefes de repartição)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982