- 1 -No primeiro provimento subsequente à entrada em vigor do presente diploma, o pessoal administrativo que exercia funções técnicas na antiga Direcção-Geral de Informação poderá transitar, por conveniência dos serviços, para a carreira de técnico auxiliar com a mesma letra de vencimento, de acordo com o estipulado no artigo 45.º
- 2 -Para efeitos de progressão na carreira, ser-lhe-á contado o tempo de serviço prestado como oficial administrativo.
ARTIGO 63.º — (Técnicos auxiliares)
Vigente desde: 12/10/1982
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Em vigor desde 12/10/1982