O pessoal operário actualmente existente manterá as designações e letras respectivas, desde que lhes correspondam remunerações superiores às previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, mas os correspondentes lugares, sempre que vagarem, serão reconduzidos ao posicionamento estabelecido para as respectivas categorias pela lei geral, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º daquele diploma.
ARTIGO 64.º — (Reposicionamento do pessoal operário)
Vigente desde: 12/10/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/10/1982