Transitam para a carreira de auxiliar técnico-administrativo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, na categoria de 1.ª classe, os auxiliares de arquivo cujos lugares se encontram contemplados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 60/82, de 27 de Fevereiro.
ARTIGO 65.º — (Auxiliares de arquivo)
Vigente desde: 12/10/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1982