- 1 -À Divisão de Noticiário incumbe, nomeadamente:
- a)Recolher e tratar o noticiário oficial para posterior difusão;
- b)Elaborar notícias e notas às redacções, de acordo com os dados e directivas recebidos;
- c)Manter um serviço de agenda noticiosa e de recolha informativa junto dos diversos departamentos da Administração;
- d)Prestar o apoio redactorial e fotográfico a todas as reportagens e actos oficiais tidos por relevantes, de acordo com os critérios superiormente definidos;
- e)Elaborar o boletim noticioso diário e promover a sua difusão;
- f)Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações com os órgãos de comunicação social e departamentos do governo central e das regiões autónomas;
- g)Enviar todo o material recolhido à Direcção dos Serviços de Documentação e Divulgação.
- 2 -A divisão a que se refere o presente artigo compreende as áreas de noticiário, de fotografia e de transmissões.
ARTIGO 7.º — (Divisão de Noticiário)
Vigente desde: 12/10/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1982