- 1 -Os incentivos concedidos de harmonia com a legislação revogada por este diploma continuarão a aplicar-se até ao seu termo, ficando sujeitos ao disposto nessa legislação.
- 2 -As candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor do presente diploma, ao abrigo de legislação ao tempo vigente e que ainda não tenham sido objecto de despacho de concessão, continuarão a reger-se por essa mesma legislação, podendo, no entanto, os promotores dos projectos, mediante declaração apresentada no prazo de 30 dias a contar daquela data, solicitar a passagem ao Sistema previsto neste diploma.
- 3 -A declaração a que se refere o n.º 2 deverá ser entregue à entidade que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio, haja recebido o processo de candidatura e ao Fundo de Turismo.
Artigo 15.º — Situações transitórias
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987