- 1 -As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua utilização e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades referidas nos números seguintes para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos projectos.
- 2 -O Fundo de Turismo fiscalizará a realização dos investimentos e adoptará as medidas necessárias ao seu acompanhamento, para o que poderá solicitar o apoio das entidades competentes.
- 3 -No caso de projectos realizados com recurso ao crédito bancário, a fiscalização referida no número anterior poderá ser efectuada pela respectiva instituição bancária, para o que o Fundo de Turismo estabelecerá protocolos de cooperação.
- 4 -Competirá ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a fiscalização da criação dos postos de trabalho e a sua manutenção por um período mínimo de quatro anos.
Artigo 17.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987