Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território realizar, no âmbito das suas competências, a avaliação do impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico em termos regionais.
Artigo 18.º — Avaliação
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987