- 1 -Consideram-se empreendimentos de interesse para o turismo os estabelecimentos, instalações, equipamentos e infra-estruturas que, pela sua localização e demais características, satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Contribuam decisivamente para a atracção de turistas, nacionais ou estrangeiros, ou para a ocupação dos seus tempos livres ou satisfaçam necessidades decorrentes da sua permanência;
- b)Sejam utilizados predominantemente por turistas.
- 2 -São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema os seguintes tipos de projectos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Meios complementares de alojamento, nos quais se incluem as modalidades de turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural;
- c)Restaurantes;
- d)Conjuntos turísticos;
- e)Instalações termais;
- f)Marinas, portos de recreio e docas de recreio;
- g)Infra-estruturas e equipamentos complementares dos empreendimentos referidos nas alíneas anteriores;
- h)Empreendimentos de animação turística considerados como tal pela Direcção-Geral do Turismo;
- i)Zonas de caça turística.
- 3 -Os membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo especificarão por portaria conjunta, de acordo com os objectivos fixados, quais, de entre os empreendimentos referidos no número anterior, os que beneficiarão dos incentivos previstos no presente diploma.
Artigo 2.º — Tipos de projectos
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987