- 1 -As empresas promotoras dos projectos de investimento candidatos aos incentivos estabelecidos no presente diploma deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possuir capacidade técnica e de gestão;
- b)Possuir situação económico-financeira equilibrada;
- c)Dispor de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, e adequada às análises requeridas pelo presente diploma e ao acompanhamento do projecto;
- d)Comprovar não serem devedoras ao Estado de quaisquer contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias ou que o seu pagamento está formalmente assegurado;
- e)Ter a sua situação regularizada para com o Fundo de Turismo;
- f)Comprometer-se a afectar o projecto à actividade turística por um período não inferior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo para financiamentos a empreendimentos do mesmo tipo;
- g)Comprometer-se a manter os postos de trabalho criados por um período mínimo de quatro anos.
- 2 -As condições referidas no número anterior deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.
- 3 -Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)As obras respeitantes aos projectos terem-se iniciado em data posterior à de apresentação da candidatura, sendo a referida data a da mais antiga das facturas comprovativas da sua realização material;
- b)Possuir viabilidade económica e financeira;
- c)Serem financiados adequadamente por capitais próprios, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças e dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo;
- d)Serem de montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, não inferior ao montante fixado por portaria do Ministro das Finanças e dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo;
- e)Contribuírem para a criação ou manutenção de postos de trabalho permanentes.
- 4 -O requisito referido na alínea d) do número anterior não se aplica às modalidades de alojamento designadas por turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural.
- 5 -Quando se trate de projectos de investimento respeitantes às infra-estruturas e equipamentos complementares referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º, exigir-se-á apenas que não ponham em risco a viabilidade económico-financeira dos empreendimentos a que se encontram associados e que se demonstre a sua necessidade complementar e o seu interesse para o desenvolvimento regional.
- 6 -São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 deste artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
- 7 -Em casos excepcionais, mediante despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e turismo, poderá a condição prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo ser considerada preenchida por empresas que demonstrem vir a atingir, em virtude do investimento, uma situação económico-financeira equilibrada.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 31/12/1987
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