- 1 -Não poderão beneficiar de apoio, no âmbito deste Sistema, os projectos que se destinam à construção de novos empreendimentos ou à ampliação de empreendimentos já existentes, quando localizados em zonas consideradas sectorialmente saturadas pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e turismo.
- 2 -Não poderão ainda beneficiar de apoio, no âmbito deste Sistema, os projectos que se enquadrem em sistemas específicos de incentivos da mesma natureza criados no âmbito de programas de intervenção da política regional.
Artigo 4.º — Condições de exclusão
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987