- 1 -Para efeitos do cálculo do incentivo apenas serão consideradas as despesas efectuadas com:
- a)Aquisição de terrenos, cujo valor não poderá, no entanto, exceder 10% do montante comparticipável e de acordo com avaliação a efectuar pelo Fundo de Turismo;
- b)Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística;
- c)Aquisição de equipamentos;
- d)Aquisição de material de carga e de transporte, desde que directamente associado à actividade turística e, no que respeita ao material de transporte, até um valor que não exceda 20% do montante comparticipável;
- e)Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização do mesmo, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.
- 2 -Não são passíveis de comparticipação as despesas realizadas com a aquisição de bens em estado de uso.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987