- 1 -O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de uma comparticipação financeira directa, correspondente à soma das duas componentes seguintes:
- a)Uma componente ligada ao objectivo de dinamização da base produtiva regional, visando o crescimento, diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística, cujo montante é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto;
- b)Uma componente ligada ao objectivo da promoção do emprego, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário.
- 2 -Os montantes das componentes referidas no n.º 1 deste artigo serão calculados em conformidade com os critérios a estabelecer por portaria dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo.
- 3 -O montante total do incentivo por projecto, compreendendo as componentes enunciadas no n.º 1 deste artigo, não pode ser superior a um valor a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças e dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional, emprego e turismo.
Artigo 5.º — Natureza do incentivo
Vigente desde: 31/12/1987
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