Os regulamentos, programas e provas dos cursos de formação a que se refere o presente diploma são aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, no prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 10.º — Cursos de formação
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999