- 1 -É proibida a utilização de formas publicitárias que, directa ou indirectamente, por implicação, omissão, exagero ou ambiguidade, levem o consumidor a engano quanto ao produto anunciado ou seus concorrentes.
- 2 -A mensagem publicitária não poderá enganar o consumidor, designadamente no tocante:
- a)Ao valor ou preço a ser pago pelo produto;
- b)À entrada, às prestações, às peculiaridades do crédito e às taxas ou despesas previstas nas operações a prazo;
- c)Às condições de entrega, troca ou eventual restituição ou substituição do produto;
- d)Às condições e limitações de quantias oferecidas;
- e)Ao uso da palavra «grátis», ou de expressão de idêntico significado, que só será permitido se não houver realmente nenhum custo a suportar pelo consumidor em relação ao prometido gratuitamente, incluindo despesas postais, de frete ou imposto.
ARTIGO 12.º — (Formas publicitárias)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980