- 1 -Não será permitida publicidade na qual se detecte alheamento pelos acidentes e segurança pessoal do consumidor.
- 2 -Fica rigorosamente proibida toda a mensagem que:
- a)Estimule o uso perigoso do produto oferecido;
- b)Se exima a mencionar cuidados especiais relativos à prevenção de acidentes, quando os mesmos forem requeridos para manuseamento ou uso do produto;
- c)Deixe de recomendar precauções especiais no tocante à utilização do produto por parte de crianças, velhos, doentes ou diminuídos.
- 3 -O cumprimento das exigências previstas nas alíneas b) e c) do número anterior poderá coadunar-se com as características e disponibilidades do meio de comunicação utilizado pela mensagem.
ARTIGO 11.º — (Segurança do consumidor)
Vigente desde: 30/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1980