- 1 -A publicidade testemunhal só será permitida, e como tal utilizada, quando integre depoimentos personalizados e genuínos ligados à experiência passada ou presente de quem presta o depoimento ou daquele a quem o depoente personificar.
- 2 -O testemunho utilizado deve ser sempre comprovável.
- 3 -Fica autorizado o depoimento despersonalizado, desde que não se confunda ou se tente atribuir a uma testemunha.
- 4 -O uso de modelos trajados com uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão não deverá induzir o destinatário em erro e será sempre limitado pelas normas éticas da profissão retratada.
- 5 -O uso de sósias depende de autorização da pessoa retratada ou imitada e não poderá nunca induzir em confusão.
ARTIGO 17.º — (Publicidade testemunhal)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980