- 1 -A mensagem publicitária dirigida aos jovens ou crianças deverá ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, não podendo, designadamente:
- a)Causar-lhes prejuízo moral, mental ou físico;
- b)Instigá-los a encontros organizados com fins predominantemente publicitários ou incitá-los a conversar com desconhecidos;
- c)Levá-los a importunar seriamente os seus directos responsáveis ou terceiros ou, ainda, conduzi-los a posições visivelmente condenáveis;
- d)Tornar implícita uma inferioridade para o menor, caso não consuma o produto anunciado.
- 2 -As crianças e jovens só podem ser actores principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir um nexo elementar entre eles e o produto ou serviço veiculado, não podendo, em caso algum, ser os seus prescritores.
ARTIGO 22.º — (Protecção e participação de crianças e jovens)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980