- 1 -A publicidade não deve veicular a ideia de inferioridade ou subalternidade da mulher em relação ao homem ou reduzir a mesma ao seu papel doméstico tradicional, sobrevalorizando-o a outras funções ou aspirações.
- 2 -Não será lícita, igualmente, a publicidade que se sirva da imagem da mulher como mero objecto da promoção de bens ou serviços de que não é a exclusiva consumidora.
ARTIGO 23.º — (Mulher)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980