- 1 -Não é permitida a publicidade a qualquer tipo de tabaco na televisão e na rádio.
- 2 -Não é permitida a publicidade a bebidas alcoólicas na televisão e na rádio antes das 21 horas e 30 minutos, devendo aplicar-se-lhe o disposto no número seguinte.
- 3 -A publicidade dos produtos referidos nos números anteriores só será consentida nos restantes meios de difusão desde que:
- a)Se não socorra da presença de menores, ainda que comportando cenas familiares ou festas, ou se não dirija aos mesmos encorajando-os ao consumo;
- b)Não menospreze os não consumidores;
- c)Não sugira sucesso de qualquer ordem para o destinatário por efeito do consumo;
- d)Não encoraje consumos excessivos;
- e)Não associe a bebida à condução de veículos;
- f)Não sugira ou contenha imagens do acto de beber.
ARTIGO 24.º — (Álcool e tabaco)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980