- 1 -A mensagem publicitária sobre cursos terá de obedecer às seguintes regras:
- a)Deverá conter indicação sobre a natureza do curso de acordo com a designação oficialmente aceite pelos serviços competentes;
- b)Não poderá oferecer títulos ou graus académicos;
- c)Não poderá conter promessas de futuros empregos ou benefícios manifestamente exagerados resultantes dos mesmos;
- d)Não poderá referir-se a cursos fraudulentos;
- e)Deve indicar o tempo de duração do curso e o seu responsável pedagógico;
- f)Terá de conter a indicação do preço total do curso, e não apenas o valor da fracção;
- g)Não poderá conter indicações relativas à sua especificidade em função do sexo.
- 2 -São dispensáveis as exigências das alíneas c), d) e e) do número anterior para a publicidade radiodifundida e televisiva.
ARTIGO 26.º — (Cursos)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980