- 1 -Não são consideradas actividades publicitárias, para efeitos do presente decreto-lei:
- a)A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais;
- b)A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
- c)A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade dos Órgãos de Soberania e da Administração;
- d)A divulgação política, salvo quando promovida ostensivamente e sob responsabilidade directa ou indirecta, de partido político ou associação política.
- 2 -A qualificação operada pelo n.º 1 não implicará, por si só, a gratuitidade das informações divulgadas, salvo no caso da difusão de notas oficiosas, regulada por lei especial.
ARTIGO 3.º — (Actividades excluídas)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980