A publicidade rege-se pelos preceitos deste decreto-lei e dos diplomas especificamente aplicáveis aos diversos meios de comunicação social, pelos contratos validamente celebrados entre as partes e, em caso de omissão, pelas normas de direito civil ou comercial.
ARTIGO 4.º — (Direito aplicável)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980