- 1 -Só é permitida a publicidade de venda de imóveis nas seguintes condições:
- a)Deverão ser bem explicitados os prazos de entrega e as condições de venda;
- b)É obrigatória a divulgação do nome da firma construtora, quando possível, e do vendedor ou do mediador autorizado;
- c)É obrigatório mencionar quaisquer ónus para o comprador decorrentes da transacção que não seja o estritamente imposto por lei;
- d)Sempre que se faça referência ao material utilizado na construção, devem ser especificados a natureza, o tipo e a manca do mesmo;
- e)No caso de apartamentos, bem como salas e andares para escritórios, quando as unidades apresentadas na publicidade tiverem preços diferentes por andares, deve esse facto ser mencionado e o preço citado identificar inequivocamente o que está sendo oferecido;
- f)Quaisquer fotografias ou imagens gráficas que veiculem publicidade de imóveis devem reproduzir fielmente o local em que os mesmos se erguem, não devendo induzir o presumível comprador em erros de julgamento por perspectiva falaciosa ou ilusão óptica;
- g)É obrigatória a indicação quer da autorização do loteamento, quer do número da licença de obras.
- 2 -Não são aplicáveis à publicidade radiodifundida e filmada os requisitos enumerados nas alíneas b), c), d), e) e g) do número anterior.
ARTIGO 32.º — (Venda de imóveis)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980