- 1 -Os proprietários singulares ou colectivos das publicações periódicas, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a Radiodifusão Portuguesa, E. P., a Rádio Renascença e demais emissores particulares, as empresas de espectáculos e os proprietários de painéis exteriores, recintos de exposições, postos de venda e correio directo respondem civil e solidariamente com a agência anunciante pela mensagem publicitária.
- 2 -O anunciante eximir-se-á da responsabilidade contemplada no número anterior caso demonstre não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.
ARTIGO 33.º — (Responsabilidade civil)
Vigente desde: 30/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1980