A difusão dolosa de mensagens que infrinjam o presente decreto-lei, quando realizada sem conhecimento ou autorização da entidade patronal, sujeita os infractores a despedimento com justa causa, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que o facto gerar.
ARTIGO 34.º — (Responsabilidade disciplinar)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980