- 1 -A difusão de publicidade proibida será punida com multa de 50000$00 a 500000$00, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso couber.
- 2 -A violação ao disposto no artigo 7.º será punida com uma multa de 100000$00 a 1000000$00.
- 3 -A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º fica sujeita à multa de 25000$00 a 250000$00.
- 4 -O desrespeito do preceituado no artigo 44.º é passível da aplicação de multa de 50000$00 a 500000$00.
ARTIGO 35.º — (Multas)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980