- 1 -Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes das infracções previstas neste decreto-lei serão solidariamente responsáveis o anunciante, a agência e as entidades discriminadas no n.º 1 do artigo 34.º
- 2 -É assegurado ao anunciante e às empresas publicitárias, assim como aos titulares do meio difusor da publicidade ilícita, o direito de regresso relativamente às importâncias que honverem pago pelos agentes de infracção.
ARTIGO 37.º — (Responsabilidade pelo pagamento de multas)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980