Os programas ou publicações que veiculem mensagens publicitárias ilícitas e susceptíveis de provocarem danos irreparáveis na opinião pública poderão ser suspensos ou apreendidos nos termos das disposições legais vigentes.
ARTIGO 38.º — (Suspensão judicial da publicidade)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980