A entidade competente para a aplicação das multas previstas no presente decreto-lei é o membro do Governo que superintender na Comunicação Social, ouvido o Conselho de Publicidade, cabendo recurso contencioso nos termos gerais de direito.
ARTIGO 39.º — (Jurisdição e competência do tribunal)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980