- 1 -O Conselho de Publicidade é um órgão de consulta e decisão em matéria de publicidade, constituído pelos seguintes membros:
- a)Dois representantes da Secretaria de Estado da Comunicação Social, nomeados pelo titular por períodos de dois anos;
- b)Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais, escolhido pelo titular da pasta e nomeado por períodos de um ano;
- c)Um representante do Ministério do Comércio e Turismo, nomeado pelo titular por períodos de um ano;
- d)Um representante do Ministério da Justiça, obrigatoriamente jurista, nomeado pelo titular por períodos de um ano;
- e)Um representante da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, nomeado pelo titular por período de um ano;
- f)Um representante da Secretaria de Estado da Cultura, nomeado pelo titular por períodos de um ano;
- g)Um representante do Conselho de Imprensa, um representante da Associação da Imprensa Diária, um representante da imprensa não diária, um representante da rádio, designado conjuntamente pela Rádio Renascença e pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., e um representante da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., nomeados por períodos de dois anos;
- h)Dois representantes das agências de publicidade, designados pela respectiva associação (APAP) por períodos de dois anos;
- i)Três representantes dos anunciantes, a designar um por cada uma das três confederações - CAP, CIP e CCP - por períodos de dois anos;
- j)Três representantes dos consumidores, nomeados por períodos de dois anos, sendo um indicado pela Associação da Defesa do Consumidor (Deco), outro pela Federação Nacional das Cooperativas de Consumo (Fenacoop) e outro pelo Gabinete do Cidadão;
- k)Um representante dos técnicos de publicidade, nomeado pelas respectivas organizações sindicais por períodos de um ano;
- l)Um representante da Comissão da Condição Feminina, designado por períodos de dois anos;
- m)Um representante da Comissão Interministerial da Família, designado por períodos de dois anos.
- 2 -O presidente do Conselho de Publicidade será escolhido por votação dos membros que o compõem e será coadjuvado nas suas funções pelo secretário da Comissão Executiva Permanente.
- 3 -O Conselho de Publicidade poderá delegar o exercício das suas funções numa Comissão Executiva Permanente, presidida por um secretário, que será um dos representantes da Secretaria de Estado da Comunicação Social, a designar por despacho do respectivo titular, e integrando igualmente o representante do Ministério dos Assuntos Sociais, um dos representantes da APAP, um dos representantes das confederações, o representante dos técnicos de publicidade, um dos representantes dos consumidores e o representante da Comissão da Condição Feminina.
- 4 -Em cada Região Autónoma funcionará um conselho de publicidade próprio cuja composição será definida por diploma dos órgãos regionais competentes.
ARTIGO 41.º — (Natureza e composição do Conselho de Publicidade)
Vigente desde: 30/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1980