Para desenvolvimento das atribuições previstas no número anterior, competirá, nomeadamente, ao Conselho de Publicidade:
- a)Propor legislação que, inovando ou alterando a presente, enriqueça e amplie a actividade do sector;
- b)Proceder à recolha de elementos, junto das empresas do sector e demais entidades com ele relacionadas, que se revelem necessários ao contrôle da aplicação do presente diploma;
- c)Emitir recomendações sobre a actuação dos profissionais do sector e dos órgãos de comunicação social, ouvindo sempre as partes em causo de litígio e promovendo o acordo das mesmas;
- d)Adquirir bens ou contratar serviços que se tornem necessários ao cabal desempenho das suas funções;
- e)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos para parecer pelo membro do Governo que superintender na Comunicação Social.