Nenhum esquema publicitário poderá servir-se de artifícios técnicos que, usando imagens subliminares de curta duração ou outros meios, explorem a possibilidade de transmitir uma mensagem, ou de qualquer modo influenciar os membros de um público, sem que estes se apercebam da natureza publicitária da comunicação.
ARTIGO 7.º — (Publicidade oculta ou dissimulada)
Vigente desde: 30/09/1980
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