- 1 -Não será lícita a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda as instituições fundamentais da Nação, a democracia e a liberdade.
- 2 -Não será igualmente permitida a publicidade que favoreça ou estimule qualquer espécie de discriminação ou ofensa racial, sexual, política ou religiosa e ainda aquela que contrarie a moral e os bons costumes.
ARTIGO 8.º — (Fins ilícitos)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980