- 1 -A aplicação do disposto no presente diploma aos sectores de actividade em que vigoram os regimes especiais de prestação de trabalho previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público, fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deve ter lugar até 31 de Março de 1984.
- 2 -O prazo de vigência da portaria a que se refere o número anterior não pode ser superior a 1 ano.
Artigo 12.º — (Regimes especiais)
Vigente desde: 02/12/1983
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Em vigor desde 02/12/1983