- 1 -A Inspecção-Geral das Pescas dispõe, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
- a)O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)O valor da venda de textos ou de impressos editados pela Inspecção-Geral das Pescas;
- c)Os subsídios ou comparticipações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- d)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto, contrato ou a qualquer título.
- 2 -As receitas referidas nas alíneas do número anterior serão entregues nos cofres do Estado mediante guias a expedir pela Inspecção-Geral das Pescas e escrituradas em contas de ordem, devendo ser aplicadas através de orçamento privativo.
Artigo 19.º — Receitas
Vigente desde: 12/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1988