O tesoureiro tem direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento da letra J.
Artigo 27.º — Abono para falhas
Vigente desde: 12/11/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1988
O tesoureiro tem direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento da letra J.
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