- 1 -O pessoal que, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, vier a desempenhar funções de carácter inspectivo na Inspecção-Geral das Pescas gozará dos mesmos benefícios e regalias do pessoal das carreiras de inspecção.
- 2 -Para a realização de trabalhos que se mostrem imprescindíveis à prossecução das actividades da Inspecção-Geral das Pescas, poderá esta celebrar, mediante autorização ministerial, contratos de tarefa e de avença.
- 3 -Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser celebrados quando, no âmbito da Inspecção-Geral das Pescas, não se disponha de funcionários aptos à execução dos trabalhos em causa.
Artigo 28.º — Reforço de pessoal
Vigente desde: 12/11/1988
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Em vigor desde 12/11/1988