- 1 -O inspector-geral, o subinspector-geral, o director do Departamento de Inspecção e o pessoal de inspecção, inserido nas carreiras constantes do artigo 22.º, desde que no exercício efectivo de funções inspectivas, têm direito a uma gratificação mensal de importância equivalente a 20% da respectiva remuneração base.
- 2 -Sobre esta gratificação incidirá o respectivo desconto para a aposentação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 30.º — Gratificação de inspecção
Vigente desde: 12/11/1988
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Em vigor desde 12/11/1988