- 1 -O pessoal de inspecção da Inspecção-Geral das Pescas goza das seguintes prerrogativas, quando no desempenho das correspondentes funções de inspecção e fiscalização:
- a)Livre acesso a todas as embarcações de pesca, instalações e locais onde se desenvolvam actividades de pesca e indústrias complementares com ela relacionadas, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas;
- b)Direito à solicitação de todos os elementos relativos à sua actividade e que se mostrem necessários à correcta análise das situações;
- c)Direito de consulta dos documentos indispensáveis ao bom exercício da actividade inspectiva e fiscalizadora;
- d)Direito de utilizar os meios oficiais de expedição de telegramas e de correspondência;
- e)Direito a conduzir as viaturas do Estado afectas à Inspecção-Geral das Pescas, desde que para tal estejam superiormente autorizados e devidamente habilitados.
- 2 -No exercício das suas funções de inspecção, o pessoal da Inspecção-Geral das Pescas tem ainda direito:
- a)A solicitar, quando se afigurar imprescindível ao cumprimento das missões de que esteja superiormente incumbido, o auxílio das autoridades administrativas, judiciais, policiais e outras entidades;
- b)A corresponder-se, quando em serviço externo, com outras entidades, singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviço da sua competência;
- c)À detenção, uso e porte de arma, nos termos do artigo 48.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Artigo 29.º — Prerrogativas e direitos do pessoal de inspecção
Vigente desde: 12/11/1988
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Em vigor desde 12/11/1988