- 1 -O representante português em cada um dos comités ou um seu substituto servirá de relator e fornecerá todas as informações úteis à avaliação do medicamento, as quais são estritamente confidenciais.
- 2 -O relator solicitará ao requerente os esclarecimentos adicionais necessários à avaliação do processo e fornecerá aos Estados membros intervenientes todas as informações úteis, as quais são estritamente confidenciais.
- 3 -Quando o pedido de introdução no mercado for feito, simultaneamente, a vários Estados membros, o responsável deverá informar a sua intenção às autoridades competentes, as quais acordarão entre si qual o país que servirá de relator.
Artigo 10.º — Relator do processo
Vigente desde: 30/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1989