- 1 -Não será dispensada a apresentação dos resultados dos ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos quando para um medicamento já comercializado sob um ou mais nomes de marca sejam requeridas novas indicações terapêuticas, ou vias de administração diferentes, ou doses diferentes.
- 2 -Não será dispensada a apresentação dos resultados dos ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos dos medicamentos que contenham várias substâncias activas conhecidas, associadas para novos fins terapêuticos, mas os referidos resultados não serão exigidos para cada uma das substâncias activas.
Artigo 9.º — Indispensabilidade dos ensaios
Vigente desde: 30/11/1989
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Em vigor desde 30/11/1989