- 1 -A DGAF pronunciar-se-á sobre o pedido de introdução no mercado, no prazo de 120 dias, em casos excepcionais, acrescido de mais 90 dias a contar da data da entrega do pedido.
- 2 -Quando houver necessidade de completar os processos em curso, Os prazos referidos no número anterior serão suspensos até que os dados complementares solicitados sejam fornecidos ou que o requerente, sendo notificado, se justifique oralmente ou por escrito.
- 3 -A DGAF notificará o requerente do início e do fim da suspensão dos prazos, bem como da sua prorrogação, se for caso disso.
Artigo 11.º — Prazos para emissão dos pareceres
Vigente desde: 30/11/1989
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Em vigor desde 30/11/1989