- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 4.º não se aplica sempre que o requerente, ao apresentar o pedido de introdução no mercado à DGAF, prove que:
- a)Nem ele próprio nem qualquer pessoa singular ou colectiva a quem esteja ligado pediu, durante os últimos cinco anos, autorização de introdução no mercado noutro Estado membro de um medicamento com o mesmo princípio ou princípios activos;
- b)Nem ele próprio nem qualquer outra pessoa singular ou colectiva a quem esteja ligado tem a intenção de pedir autorização de introdução no mercado noutro Estado membro da CEE de um medicamento com o mesmo princípio ou princípios activos durante o prazo de cino anos a contar da data do pedido.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior a DGAF deve informar o comité competente do pedido e transmitir-lhe um resumo das características do medicamento ou qualquer documento equivalente fornecido pelo requerente quando se tratar dos seguintes medicamentos:
- a)Vacinas, toxinas ou soros para uso humano;
- b)Medicamentos à base do sangue humano, de compostos de sangue ou de isótopos radioactivos;
- c)Medicamentos de uso veterinário.
Artigo 7.º — Dispensa da consulta aos comités
Vigente desde: 30/11/1989
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Em vigor desde 30/11/1989