- 1 -Os vogais do Conselho do Ensino Superior são designados por dois anos.
- 2 -Os mandatos consideram-se automaticamente prorrogados até que sejam comunicadas por escrito, no prazo máximo de três meses, as designações dos vogais que os devem substituir.
- 3 -Para além do decurso do prazo, o mandato apenas cessa por impossibilidade física permanente, renúncia ou falta de assiduidade, nos termos do regimento do Conselho.
- 4 -Ocorrendo qualquer vaga, ela é preenchida por processo idêntico ao adoptado para a designação do vogal a substituir.
- 5 -No caso de os reitores das universidades e os presidentes dos institutos superiores politécnicos que integrem o Conselho cessarem as suas funções antes de o mandato chegar ao seu termo, os respectivos mandatos são assumidos por quem os substituir.
Artigo 7.º — Vogais designados
Vigente desde: 28/12/1993
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Em vigor desde 28/12/1993