- 1 -Os funcionários adidos em actividade, à data da publicação deste diploma, junto de organismos de coordenação económica e de serviços e organismos públicos que não disponham de quadros aprovados por lei serão admitidos pelos mesmos, ao abrigo da legislação que rege as respectivas admissões de pessoal, no prazo de sessenta dias a contar daquela data.
- 2 -O disposto no número anterior é por igual forma aplicável aos adidos que vierem a ser colocados junto dos mesmos serviços e organismos em data posterior e satisfaçam necessidades permanentes de serviço, caso em que a admissão se fará no início do ano imediatamente seguinte ao da colocação.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números precedentes os serviços e organismos dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação e Ciência sujeitos a regime de instalação.
Artigo 1.º — (Integração de adidos)
Vigente desde: 30/09/1980
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Em vigor desde 30/09/1980