A admissão dos funcionários adidos far-se-á:
- a)Em categoria igual ou equivalente, no caso de a mesma estar prevista no quadro de pessoal do organismo de coordenação económica integrador ou de a mesma corresponder ao exercício de funções que respeitem à realização das atribuições do serviço ou organismo utilizador;
- b)Em categoria que resulte da aplicação de tabelas de equivalência, a aprovar mediante despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e do Ministro de que depender o serviço ou organismo integrador, nos demais casos.